PROJETO DE LEI Nº 023/2014
(Dispõe sobre normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas públicas e privadas de uso coletivo, localizadas em estabelecimentos escolares, academias, clubes e congêneres).
Art. 1º – Determina o número máximo de alunos por professor ou instrutor de natação, o treinamento e habilitação desses profissionais em técnicas de salvamento, especificações técnicas de segurança das piscinas de uso coletivo localizadas em estabelecimentos escolares, academias, clubes e congêneres, o condicionamento da concessão do alvará de funcionamento desses estabelecimentos ao cumprimento das determinações desta Lei, o prazo para que os estabelecimentos cumpram as adaptações físicas especificadas.
Art. 2°- As piscinas públicas e privadas de uso coletivo localizadas em estabelecimentos escolares, academias, clubes e congêneres, quando em funcionamento, devem estar sob o monitoramento de professor ou instrutor de natação devidamente treinado e habilitado nas seguintes proporções:
I – no máximo oito alunos por professor, no caso de turmas de alunos com idade inferior a doze anos de idade;
II – no máximo doze alunos por professor, no caso de turmas de alunos com idade a partir dos doze anos.
§1º Os estabelecimentos poderão reduzir o número máximo de alunos por professor indicado nos incisos I e II deste artigo, conforme as especificidades das faixas etárias, de forma a garantir o cuidado com a integridade física e a preservação da vida dos alunos.
§ 2º Os professores ou instrutores de natação devem ser treinados e credenciados sobre as técnicas de salvamento por órgão competente, conforme o regulamento desta Lei.
§ 3º O Certificado de Habilitação dos professores ou instrutores de natação deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização.
Art. 3°- As piscinas de que trata esta Lei devem cumprir as seguintes especificações:
I – ser circundadas por grades, cercas ou similares que assegurem o isolamento do tanque em relação à área de circulação dos usuários e permitam que o recinto da piscina seja visível do exterior;
II – ter o portão instalado para abrir para o exterior do recinto da piscina, com sistema de fecho automático colocado na face interna do portão, a 10 cm (dez centímetros) abaixo do bordo superior da vedação, a fim de permitir que um adulto de pé abra facilmente o trinco, mas dificultando significativamente o acesso de uma criança a ele, sobretudo se ela estiver do lado de fora.
III – manter em local acessível e próximo ao tanque os seguintes equipamentos de segurança:
a) gancho, bastão ou vara longos;
b) boia com corda flutuante;
c) telefone de fácil acesso, com lista dos números para emergência;
d) estojos de primeiros socorros;
IV – ter instalados, em perfeitas condições de funcionamento, os seguintes dispositivos de segurança para evitar acidentes por sucção:
a) tampas antiaprisionamento nos ralos de sucção;
b) sistema de desligamento automático da bomba da piscina no caso de obstrução ou bloqueio no ralo.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e impor sanções como advertências, multa pecuniária e interdição da piscina, quando couber, até sanado o problema que originou a respectiva penalidade e cassação da autorização para funcionamento da piscina ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§1° As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.
Art. 5°- A concessão do “habite-se” ou do alvará para funcionamento de edificação de estabelecimentos educacionais, clubes, academias e congêneres, com piscina, fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei que disponham das piscinas de uso coletivo terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do regulamento, para promoverem as adaptações físicas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Claro, 15 de Janeiro de 2014.
